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Aspectos importantes que você precisa saber sobre o CEST

Nesse artigo procurei evidenciar alguns pontos importantes que a empresa deverá observar quando da utilização de CEST. OBS: Antes da edição desse artigo, o prazo era outubro. O prazo foi prorrogado para 1° de julho de 2017 pelo convenio 90/2016

Autor: Jefferson SouzaFonte: Contábeis

Obs: Antes da edição desse artigo, o prazo ainda não havia sido prorrogado. Novo prazo: 1° de julho de 2017 pelo convenio 90/2016

O mês de outubro esta chegando, e muito tem se ouvido falar sobre o CEST. O código especificador da substituição tributária foi criado com o intuito de identificar e evidenciar de forma detalhada, na nota fiscal, ATRAVÉS DE UM CÓDIGO DE 7 DÍGITOS, os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.

Foi instituído pelo convenio 92/15 com data prevista para ser utilizado em 1° de abril de 2016. Devido ao prazo curto para implantação nas empresas e principalmente, a inconsistência que existia na tabela (Diga-se de passagem, ainda existe) com produtos sem CEST, sem NCM, produtos que estão na substituição tributária mas que não estão na tabela, enfim, uma serie de erros que obrigou o CONFAZ a adiar o prazo para 1° de outubro de 2016.

Estamos a menos de um mês do prazo, e as empresas estão correndo contra o tempo para se adequar a nova regra (E torcendo que o prazo seja prorrogado novamente). Se sua empresa não quer passar por problemas devido à falta de classificação ou parametrização em seus ERP, existe alguns pontos importantes a serem observados:

1 – Recentemente a tabela foi atualizada, com alterações significativas pelo convenio 53 de julho de 2016. Ou seja, se sua empresa já vinha “classificando” os seus produtos antes de julho de 2016, será necessário uma revisão, para não dizer “retrabalho”, pois, muitos itens foram inclusos na tabela, outros foram revogados e alguns tiveram apenas mudanças no numero de codificação…

2 – Seu faturamento pode ser bloqueado caso o layout da NF-e não esteja em acordo com a nota técnica. Se seu produto esta na lista do CEST, sua nota fiscal, quando emitida, necessariamente terá que vincular, além do CEST, outras classificações como:

CFOP de Substituição Tributária

5401/5402/5403/5405/5408/5409/5410/5411/5412/5414/5415/6401/6402/6403/6404

6408/6409/6410/6411/6412/6414/6415

CST ICMS Substituição Tributária

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

CSON Substituição Tributária ICMS Simples Nacional

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

3 – O Código CEST não é unico por NCM. Ou seja, para um NCM existente na TIPI, pode existir mais de um código CEST. Sua empresa terá que fazer uma “ramificação” a partir de um mesmo NCM para classificar vários produtos. Vejamos o exemplo abaixo:

NCM TIPI – 1701.99.00 – Outros açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

Códigos CEST vinculados para esse NCM 1701.99.00:

17.101.00 Cristal – Inferior ou igual a 2kg (exceto saches igual ou inferior a 10g)
17.101.01 Cristal – Superior a 2kg e inferior a 5kg
17.101.02 Cristal – superior a 5kg
17.103.00 Outros – inferior ou igual a 2kg (exceto saches igual ou inferior a 10g)
17.103.01 Outros – Superior a 2kg e inferior a 5kg
17.103.02 Outros – superior a 5kg
17.099.00 Refinado – Inferior ou igual a 2kg (exceto saches igual ou inferior a 10g)
17.099.01 Refinado – Superior a 2kg e inferior a 5kg
17.099.02 Refinado– superior a 5kg

No exemplo acima, para a mesma NCM existe 9 possibilidades de classificação com o CEST. Antes da criação do CEST, a empresa não precisaria se preocupar em separar o açúcar de 2kg ou o de 5 kg pois, os dois produtos, levaria a mesma classificação fiscal, ou seja, o mesmo NCM apenas.

Com a criação do CEST, a empresa continuará a utilizar o mesmo NCM, mas a partir dele, precisará ter o cuidado de separar o açúcar “cristal” do “refinado” e a embalagem de até 2kg da embalagem de até 5 kg, pois nesses casos, o código CEST é diferenciado, apesar de todos eles ter o mesmo NCM na TIPI.

Tarefa fácil, não? Imaginem os mercados, mercearias tendo que efetuar essa codificação? Isso porque citei apenas o “açúcar”, ainda tem as carnes, medicamentos, papéis, plásticos, papel higiênico, dentre outros…

4 – Verifique se os itens que consta na listagem de produtos sujeitos a substituição tributária do Regulamento de ICMS do seu estado estão na tabela do Convênio 92/15 com a mesma classificação. Com as recentes mudanças, muitos estados ainda não atualizaram as tabelas de produtos de seus regulamentos, e se sua empresa está tirando como base a tabela do estado e não do convenio, é provável que a empresa possa ter erros de classificação. Veja o exemplo:

Tabela RICMS RJ

NCM – 2202.90.00

CEST – 03.013.00

Produto – Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Tabela Convenio 92/15

NCM – 2202.90.00

NCM – 2106.90

CEST – 03.013.00

Produto – Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Observe que na tabela do Convenio 92/15, para o Código CEST 03.013.00 existe a possibilidade de uso para dois NCMs, enquanto na tabela do RJ, existe vinculo apenas para um NCM.

Esses são alguns pontos, de vários outros, que ainda vão gerar problemas para muitas empresas. Acredito que mais uma postergação, ficaria de bom tamanho. O que vocês acham?

Um abraço!

Jefferson Souza

*O conteúdo do artigo é de inteira responsabilidade do autor.

**É permitido sua reprodução, desde de que citada a fonte.

OBS: Foi publicado em 12/09/2016 o convênio 90/2016 que PRORROGA O PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO CEST PARA 1° DE JULHO DE 2017 !!

Jefferson Souza Contador

Jefferson Souza - Bacharel em Ciências Contábeis com Registro no CRC - A mais de 6 anos atuando com Impostos Indiretos - Autor da página www.tributoemfocobrasil.wordpress.com Dúvidas Fiscais? Precisando de Assessoria tributária? Entre em contato, sem compromisso: tributoemfoco@gmail.com