• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    A Contabilidade Betinho trabalha com Ética, Qualidade e Eficiência para garantir o melhor para o seu negócio.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Os atos tipicamente cooperados não sofrem incidência do PIS e da Cofins

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou à Cooperativa de Transportes Rodoviários de Cargas do Estado de Minas Gerais o direito ao recolhimento da contribuição do PIS/Pasep, nos termos da Lei Complementar 07/70, e a isenção da Cofins, nos termo

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou à Cooperativa de Transportes Rodoviários de Cargas do Estado de Minas Gerais o direito ao recolhimento da contribuição do PIS/Pasep, nos termos da Lei Complementar 07/70, e a isenção da Cofins, nos termos do inciso I, do art. 6.º da Lei Complementar 70/91.

 

 A União, em recurso ao TRF da 1.ª Região, alegou que a isenção da Cofins quanto aos atos cooperados, prevista no art. 6.º, I, da Lei Complementar 70/1991, foi expressamente revogada pelo art. 23 da Medida Provisória 1.858/1999. Disse ainda que, quanto "ao PIS, em relação aos atos cooperados, constitucional e válida a alteração da alíquota e da base de cálculo determinada também pela Medida Provisória 1.858/1999, pois, embora criada por Lei Complementar, a legislação do PIS pode ser alterada por lei ordinária, sendo, também, alterável por Medida Provisória."

 

 A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que as Leis Complementares 7/1970 e 70/1990 preveem a isenção da contribuição ao PIS e à Cofins para as sociedades cooperativas. A edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 revogou a isenção; assim, passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999). No entanto explicou a magistrada que, de acordo com a Constituição Federal, lei complementar, no que tange aos atos cooperados, não pode ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória.

 

AMS 2000.34.00.009120-2/DF

Marília Maciel Costa