• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    A Contabilidade Betinho trabalha com Ética, Qualidade e Eficiência para garantir o melhor para o seu negócio.

    Entenda como fazemos...

Notícia

SDI-2 afasta fraude em acordo após ações iguais em cidades diferentes

Após ajuizar, em cidades diferentes, duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda., uma auxiliar administrativa fez acordo com a empresa e sua sucessora.

Fonte: TSTTags: trabalhista

Após ajuizar, em cidades diferentes, duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda., uma auxiliar administrativa fez acordo com a empresa e sua sucessora. Para o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS), a situação era indício de fraude. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não. Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do MPT, que pretendia o cancelamento da homologação do acordo feita pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), a SDI-2 considerou não haver ajuste fraudulento.

A primeira ação foi proposta na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, e a segunda, em São Leopoldo. Nas duas, a auxiliar administrativa pretendia receber verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral, porque teria sido vítima de “forte assédio moral”. Segundo contou, a trabalhadora recebeu ordem para entrar em contato com os vários locais onde a Bege Rio e a Dinamiza Alimentação Ltda. prestavam serviços, recomendando “que os funcionários realizassem acordos trabalhistas para “sanear a Bege Rio, que estava sendo assumida pela Dinamiza”, e isso a teria afetado psicologicamente. O valor que atribuiu à causa foi de R$ 30 mil. Na Vara de São Leopoldo, a auxiliar e a empresa fecharam acordo pelo qual ela receberia R$ 4.500,00 em seis parcelas de R$ 750,00.

Ao ser informada sobre o acordo, a Vara de Sapiranga extinguiu o processo, sem julgar o mérito, e multou as partes por litigância de má-fé, entendendo ter havido simulação de conflito. Segundo informou aquele juízo, o advogado da trabalhadora já havia sido procurador da empresa, e, em outras reclamações contra a Bege Rio, havia sido comprovado o conluio.

O MPT propôs, então, a ação rescisória com a alegação de colusão - ajuste fraudulento entre as partes para prejudicar terceiros -, argumentando que a trabalhadora não fizera referência, na ação ajuizada em São Leopoldo, à primeira ação. Alegou, ainda, que a Bege Rio sequer apresentou defesa na audiência. Segundo o MPT, um dos objetivos da segunda ação era obter a quitação do contrato de trabalho com a Bege Rio, que seria assumido pela Dinamiza, “burlando regras que tutelam os direitos dos trabalhadores”. O outro intuito seria evitar o julgamento da ação na Vara de Sapiranga, onde se apurava o conluio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou a rescisória improcedente. Apesar de o MPT ter apontado irregularidades em outras reclamatórias trabalhistas, o Regional entendeu não haver prova suficiente de lide simulada no caso: diversos atos processuais demonstravam o conflito de interesses, houve “debates acalorados das partes”, sete meses decorreram entre o ajuizamento da ação e o acordo, e não foi demonstrada qualquer relação do advogado contratado pela trabalhadora com as empresas. Além disso, o MPT não teria indicado nenhum credor prejudicado pelo acordo.

O TRT/RS ressaltou, em sua decisão, que a caracterização da colusão capaz de justificar a rescisão da sentença homologatória do acordo exige prova robusta prova de sua ocorrência, o que não era o caso dos autos. O MPT recorreu então ao TST. No entendimento do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, a colusão ocorre quando o conflito existe apenas em aparência, enquanto que, na essência, “há uma comunhão de vontade das partes com vistas a obter um resultado antijurídico”. Seria, portanto, uma manobra para prejudicar terceiros. No caso, no entanto, com os fatos apresentados pelo TRT/RS, o ministro Bresciani concluiu que não era possível verificar o resultado das partes. ( ROAR-3811/2007-000-04-00.5)

(Lourdes Tavares)