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Município pagará diferenças salariais por não conceder progressão horizontal a empregado

Em seu recurso, o réu argumentou que os benefícios instituídos pela Lei Municipal em questão não se estendem aos empregados públicos, tendo em vista que a relação do Município com os seus servidores é estatutária e não celetista

 Acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a condenação do Município de Córrego do Bom Jesus-MG ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal não concedida a um empregado, benefício esse previsto na Lei Municipal nº 1.017/2008.

Em seu recurso, o réu argumentou que os benefícios instituídos pela Lei Municipal em questão não se estendem aos empregados públicos, tendo em vista que a relação do Município com os seus servidores é estatutária e não celetista. Sustentou que o artigo 10 da Lei condiciona a progressão horizontal à avaliação de desempenho positiva, a ser realizada por comissão criada para tanto.

Rejeitando esses argumentos, o relator ressaltou que o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.017/2008 determina a adoção do regime celetista para os servidores do Município de Córrego do Bom Jesus, e, assim sendo, os benefícios instituídos por essa Lei são destinados aos servidores municipais, uma vez que compete ao próprio Município o cumprimento da legislação por ele editada.

E o artigo 30 da Lei Municipal determina que: "a Prefeitura instituirá uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para coordenar e supervisionar as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos funcionários na carreira". Em vista disso, o desembargador frisou que o reclamante não poderia ser prejudicado pela inércia do Município ao não realizar a necessária avaliação de desempenho. Segundo esclareceu, essa omissão do ente municipal leva à presunção de que o reclamante atendeu à condição exigida para as progressões horizontais. O fundamento é o disposto no artigo 129 do Código Civil, que diz:"Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".

O relator citou ainda o artigo 122 do Código Civil, pelo qual "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Dessa forma, segundo ponderou, não pode o trabalhador ser prejudicado pelo fato de o ente público ter ficado inerte e não providenciado a necessária avaliação de desempenho para que lhe fosse concedida a progressão horizontal, pois isso caracterizaria ato ilícito. Assim, como a Lei Municipal disciplina o benefício da progressão horizontal, cabia ao Município de Córrego do Bom Jesus providenciar os meios de se aferir os requisitos legais para que isso fosse viável, o que não ocorreu.

Por esses fundamentos, Turma manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município a pagar ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, decorrentes da progressão horizontal.

nº 01149-2013-129-03-00-1 )