Notícia
Empresas poderão usar prejuízo fiscal para quitar débitos com a União
A portaria regulamenta a Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014, e permite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débit
Publicada no Diário Oficial da União de hoje a portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que permite empresas de grande porte usarem parte de prejuízos obtidos em anos anteriores para reduzir o valor de parcelamentos com a União. A portaria regulamenta a Medida Provisória 651, de 9 de julho de 2014, e permite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
Com a medida, as empresas que pagam tributos com base em estimativas mensais e em declarações de ajustes, categoria que abrange as grandes companhias, poderão quitar os saldos dos parcelamentos por meio do prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IR) e da base de cálculo negativa da CSLL.
As empresas, no entanto, só poderão usar o mecanismo se quitarem pelo menos 30% da dívida total em dinheiro assim que aderirem ao parcelamento. O benefício vale para todos os parcelamentos, tanto os ordinários (em que o contribuinte quita a dívida em até 60 meses) quanto os do Refis da Crise (pagamento em 15 anos, com desconto nas multas e nos juros).
De acordo com a Receita Federal, quem tiver aderido ao novo Refis da Crise e quiser usar a alternativa deverá ter quitado até o dia 28 de novembro a parcela mínima de adesão. O órgão esclarece que 30% de pagamento em dinheiro incidirão apenas sobre o saldo remanescente do parcelamento, após descontada a antecipação. Os contribuintes têm até a próxima segunda-feira para requerer o parcelamento.
Tanto o IR quanto a CSLL incidem sobre o lucro das empresas. Em caso de prejuízo, as companhias, tradicionalmente, podem usar o resultado negativo para obterem desconto nos tributos a serem pagos no ano seguinte. Com a portaria conjunta, a possibilidade foi estendida aos parcelamentos com a União.