Notícia
PIS e COFINS – Exclusão do ICMS Substituição Tributária
O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.
Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.
O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.
Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998.