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A inclusão dos serviços advocatícios no Simples Nacional poderia ter sido mais vantajosa?
Foi autorizado às empresas prestadoras de serviços de natureza técnica, intelectual ou científica a optarem, a partir do ano de 2015, pelo regime simplificado do Simples Nacional.
Com o advento da Lei Complementar (LC) nº 147, de 08 de agosto de 2014, foi autorizado às empresas prestadoras de serviços de natureza técnica, intelectual ou científica a optarem, a partir do ano de 2015, pelo regime simplificado do Simples Nacional. No rol das atividades beneficiadas estão presentes os serviços advocatícios. Contudo, nota-se certa desvantagem na forma da sua inclusão, quando comparada às demais atividades, dessa mesma natureza, inseridas pela lei.
O Simples Nacional é um regime de tributação menos complexo e diferenciado. Tem como característica a unificação na arrecadação de tributos e a diminuição das obrigações acessórias, o que reduz as questões burocráticas e simplifica a vida das micro e pequenas empresas, facilitando a manutenção no mercado. Tal regime é regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e foi recentemente alterada pela LC nº 147/2014.
De acordo com a LC nº 123/06, as microempresas que tiverem auferido no ano-calendário receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e as Empresas de Pequeno Porte que auferirem receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderão optar pelo Simples, desde que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 3º, §4º da LC nº 123/06.
Os tributos inclusos no sistema de arrecadação do simples nacional são: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), essa última, com exceção das atividades previstas no anexo IV da LC nº 123/06.
A arrecadação é feita de forma unificada, através da incidência de uma única alíquota (resultado da soma dos percentuais de alíquotas individuais de cada tributo) sobre a receita bruta total mensal. Os percentuais das alíquotas para cada atividade estão definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI da LC nº 123/06. Tais percentuais são atribuídos de forma gradativa, de acordo com limite das faixas de receita bruta estipuladas nos anexos.
Por exemplo, o valor devido mensalmente por uma empresa que presta serviço de contabilidade será determinado mediante aplicação de uma das alíquotas prevista na tabela do Anexo III da LC nº 123/06, tendo como base para sua definição a receita bruta acumulada pela empresa nos 12 (doze) meses anteriores.
A título de ilustração, segue destacada uma das faixas de limite de receita extraída da tabela do anexo III da lei.
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No detalhe do quadro acima, observa-se que o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) está inserida dentre os tributos a serem recolhidos pelo sistema de arrecadação do SIMPLES. Contudo, isso não acontece com todas as atividades beneficiadas pela Lei.
De acordo com artigo 18,§ 5º-C da LC nº 123/06, as empresas cujas atividades estão previstas no Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios) não recolhem a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pelo regime do SIMPLES. Para essas o recolhimento da contribuição continua sendo regido pelo artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1993, lei que regulamenta as fontes de custeio previdenciário.
Em outras palavras, para as empresas do anexo IV permanece o recolhimento do percentual de 20% da CPP sobre a remuneração dos empregados e sobre o valor pago na nota fiscal para os contribuintes individuais. Além do recolhimento, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) preponderante da empresa, da contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho (RAT). As empresas constantes do anexo citado, somente serão isentas do recolhimento das Contribuições para o chamado sistema "S" (SESI, SESC, SENAT etc.).
Dentre todas as atividades favorecidas pela LC nº 147/2014, a única inserida no Anexo IV da LC nº 123/06 foi a Advocacia. As outras (Arquitetura, Economia, Fisioterapia, Jornalismo, Medicina, Medicina veterinária etc.) foram inseridas, nos demais anexos da lei, que preveem o recolhimento da CPP dentro do regime do SIMPLES, ou seja, sobre a receita bruta.
Não há dúvida que uma das grandes vantagens do regime de tributação do SIMPLES é a possibilidade da substituição do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, pela receita bruta. Pois, a manutenção da arrecadação do tributo como sempre foi praticado, não traz grandes benefícios, notadamente, quando a empresa possui uma folha de pagamento considerável ou remunera prestadores de serviços, sócios e associados, o que é muito comum nos escritórios de advocacia.
Convém ressaltar, que esse não é apenas um simples detalhe que deva ser menosprezado, já que a depender do montante da remuneração paga e o números de prestadores de serviços o detalhe ganha relevo, o que fará toda diferença no momento da apuração contábil e financeira da empresa.
Para ratificar essa assertiva, basta observar os quadros abaixo no que tange a tributação sobre a folha de salários de uma clínica que realiza atividade de fisioterapia, constante do Anexo III, e um escritório de Advocacia, cuja atividade consta do no Anexo IV, ambas as atividades inseridas pela LC nº 147/2014:
Empresa com atividade de Serviços de Fisioterapia com folha salarial de R$ 30.000 (trinta mil reais) - CNAE 8650-0/04
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Empresa com atividade de Serviços de Advocacia com folha salarial de R$ 30.000 (trinta mil reais) - CNAE 6911-7/01
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Nota-se que a clínica de fisioterapia por não ter a tributação de 20% sobre a folha de pagamento obteve, ao menos em tese, uma economia no valor de R$ 8.040 (oito mil e quarenta reais), enquanto o escritório de advocacia obteve uma economia bem menor no valor de R$ 1.740 (mil setecentos e quarenta reais). O que só vem a corroborar com a afirmação de que a forma como a atividade foi inserida no regime de tributação simplificado, deixou a desejar e poderia ter sido bem mais vantajosa. Para tanto, bastaria que o legislador não a incluísse no anexo IV da LC nº 123/06.
Sendo assim, conclui-se que apesar de todos os esforços realizados pela classe dos advogados na busca da introdução da atividade de advocacia no regime de tributação do Simples Nacional, não se tem muito que comemorar. Haja vista, que o avanço se deu de forma muito tímida, pois o legislador ao optar pela inserção da atividade da forma como o fez, perdeu a oportunidade de fomentar efetiva e concretamente a melhoria para esses serviços.
Referências
BRASIL. Receita Federal. Simples Nacional. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>. Acesso em: 05 de jan.2015.
BRASIL. Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm> Acesso em: 05 de jan. 2015.