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Revogação da Resolução nº 750/1993: contexto e considerações

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conc

Instrumento fundamental do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) ao padrão internacional, editado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês), a Estrutura Conceitual (NBC TSP EC) foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade no dia 4 de outubro de 2016. Esta norma antecede a convergência das demais, apresentando os conceitos basilares para a elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público. Até o final de 2016, serão publicadas as primeiras cinco NBC TSP convergidas, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2017.

Ao ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), a NBC TSP EC revogou as resoluções do CFC que aprovaram as normas aplicáveis ao setor público NBC T 16.1 a 16.5, parte da NBC T 16.6 e, ainda, a Resolução nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios de Contabilidade, e a 1.111/2007, que trata da interpretação dos princípios sob a perspectiva da área pública.

Revogar a Resolução nº 750/1993, porém, não significa que os Princípios de Contabilidade estejam extintos. A revogação das resoluções visa à unicidade conceitual, indispensável para evitar divergências na concepção doutrinária e teórica, que poderiam comprometer aspectos formais das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).

Para orientação geral e esclarecimentos que possam vir a ser necessários sobre a revogação da Resolução nº 750/1993 e seu apêndice, a Resolução nº 1.111/2007, o CFC traz à luz os fatos, providos do necessário contexto histórico, relativos à revogação das duas resoluções e à realocação dos Princípios de Contabilidade em Estruturas Conceituais específicas:

Contexto

Em 2008, quando se iniciou o processo de convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais – International Financial Reporting Standards (IFRS), para o setor privado, e International Public Sector Accounting Standards (Ipsas), para a área pública –, a Resolução nº 750/1993 teve que ser revista em razão da aprovação do “Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis”, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Esse Pronunciamento foi referendado pelo CFC e deu origem à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Resolução nº 1.121/2008).

Naquele ano, com a publicação da NBC T 1, houve reflexões sobre a oportunidade de revogação da Resolução nº 750/1993, considerando-se que passariam a coexistir duas orientações sobre as características da informação contábil do setor privado. Decidiu-se, na época, que a resolução não seria revogada porque seria realizada, futuramente, uma revisão em seu conteúdo para adequação à NBC T 1 e, também, para a manutenção dos princípios para as entidades do setor público.

Em 2011, a NBC T1 foi revogada pela Resolução nº 1.374, que lhe deu nova redação, passando a ser intitulada NBC TG Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

No processo de revisão da Resolução nº 750/1993, surgiram questões como, por exemplo, a preponderância de alguns princípios da contabilidade sobre outros – ou seja, alguns princípios não apresentados na Resolução nº 750/1993 poderiam ser interpretados como de menor relevância, ou não “fundamentais”, gerando dúvidas para os profissionais.

Outro ponto considerado no processo de revisão da resolução foi a mudança do contexto socioeconômico do Brasil, que levou à necessidade de alguns ajustes, como a avaliação da aplicabilidade do princípio da atualização monetária no contexto da estabilidade financeira. Desse processo de revisão surgiu a Resolução nº 1.282/2010, alterando a Resolução nº 750/1993.

A convergência da contabilidade das empresas privadas ao padrão internacional (IFRS) avançou rapidamente. Enquanto isso, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Casp) iniciava a busca por padrões internacionais e carecia de uma Estrutura Conceitual que pudesse ampliar os princípios da contabilidade sob a perspectiva do setor público.

As primeiras NBC TSP (NBC T 16.1 a 16.10), editadas em 2008, buscaram compatibilizar as diretrizes dos princípios de contabilidade com a informação contábil do setor público alinhada aos padrões internacionais.

Em 2015, em razão da necessidade de se aprimorar a Casp, o Conselho Federal de Contabilidade criou uma comissão para avançar no processo de convergência das NBC TSP às Ipsas. Adotou-se a estratégia de convergência integral às Ipsas, ou seja, as normas internacionais passariam a ser traduzidas e adaptadas, sempre que necessário, à realidade brasileira.

Da mesma forma como ocorreu no processo de convergência da contabilidade do setor privado, a primeira norma da área pública convergida foi a NBC TSP Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, publicada no DOU do dia 4 de outubro de 2016.

Com isso, os Princípios de Contabilidade, sob o ponto de vista das Estruturas Conceituais dos setores privado e público, passaram a ser comportados dentro das normas específicas, respectivamente, a NBC TG Estrutura Conceitual (Resolução nº 1.374/2011) e NBC TSP EC.

Diante desses fatos, tornou-se necessária e natural a revogação da Resolução nº 750/1993, para evitar eventual conflito de referência conceitual.

Considerações
Alguns professores, de conceituadas universidades brasileiras, dão depoimentos sobre a revogação da Resolução nº 750/1993:

"A revogação da Resolução nº 750/1993 me deixou muito satisfeito, porque não é bom para a contabilidade a existência de duas Estruturas Conceituais para as mesmas entidades, ainda mais aprovadas pelo mesmo órgão. Acabou agora o meu desconforto. Desconforto que seria muito maior existindo duas Estruturas Conceituais para entidades comerciais e outra para entidades públicas. Assim, acho que, com essa revogação, o CFC está agindo em prol da unificação de entendimentos, da Contabilidade, da nossa classe e, inclusive, em prol da simplificação perante nossos usuários. Só tenho a parabenizar o Conselho Federal." Eliseu Martins, professor da Universidade de São Paulo (USP).

“Desde a aprovação da Resolução nº 1.374/2011 (NBC TG Estrutura Conceitual aplicável às entidades do setor privado), passamos a conviver com duas Estruturas Conceituais, uma vez que a Resolução nº 750/1993 permaneceu vigente, gerando, em muitas situações, dúvidas nos profissionais e no âmbito da academia. Com o processo de convergência e a recente aprovação da NBC TSP - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público me parece oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, contribuindo, assim, para um adequado alinhamento, em nível internacional, e melhor compreensão por parte de todos os que militam na contabilidade ou dela são usuários.” Ernani Ott, professor da Unisinos e diretor presidente da Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis (Anpcont).

“Muito oportuna a revogação da Resolução nº 750/1993, com a aprovação da NBC TSP - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público. Acadêmicos e profissionais das entidades privadas finalmente contam com uma única base conceitual, a NBC TG Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Agora, são duas estruturas conceituais qualificadas para a análise e a aplicação de normas contábeis pertinentes à cada área: pública e privada. Deve-se reconhecer, mais uma vez, a atuação criteriosa do Conselho Federal de Contabilidade no processo de convergência, promovendo melhor compreensão das normas contábeis pelos profissionais e usuários da contabilidade.” Márcia Martins Mendes De Luca, professora da Universidade Federal do Ceará e Coordenadora Adjunta da área de Administração, Ciências Contábeis e Turismo da Capes.

“A recente revogação da Resolução nº 750/1993 não implica na extinção dos princípios contábeis no Brasil. Na verdade, após a aprovação da Resolução 1.374/2011, o Brasil passou a contar com uma Estrutura Conceitual (EC/11). Enquanto a Resolução nº 750/1993 era estruturada em ‘princípios’, a EC/11 é estruturada em capítulos, como, por exemplo, o do objetivo ou o das características qualitativas.
De maneira geral, podemos ver que todos os princípios mencionados na Resolução nº 750/1993 também estão na EC, com exceção do da prudência. O ‘de/para’ da Resolução nº 750/1993 é apresentado a seguir, com os respectivos parágrafos da Estrutura Conceitual entre parênteses: continuidade (4.1), oportunidade (QC12 e QC19), registro do valor original e outras bases de mensuração (4.54 a 4.56), competência (OB17 a OB20). Em relação ao princípio da entidade, a EC faz menção à “entidade que reporta a informação”. É importante destacar que uma versão revisada da EC deverá ser emitida em breve pelo International Accounting Standards Board (Iasb). A versão revisada dedicará um capítulo ao conceito de ‘entidade’ e deve reintroduzir o conceito de ‘prudência’, que não significa antecipar as ‘más notícias’ e postergar as ‘boas notícias’, mas, sim, exigir cautela em julgamentos sob condições de incerteza.
Concluindo, existem formas diferenciadas de estruturar os conceitos fundamentais que temos em Contabilidade, mas tenham certeza de que sempre estarão vivos e continuarão sendo a estrela-guia para o desenvolvimento dos pronunciamentos e das decisões a serem tomadas pelos profissionais.”
Fábio Moraes da Costa, professor da Fucape Business School.

“Os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados e editados pela Resolução nº 750/1993 foram de significativa importância para a melhoria do arcabouço teórico-normativo da Contabilidade no Brasil e suas contribuições são de incontestável relevância para a qualidade da informação produzida pelas práticas contábeis. Contudo, a dinâmica da economia e a gestão dos negócios, em âmbito global, exigem unicidade de regras e procedimentos para obtenção de informação justa que, para ser entendida como tal, deve propugnar a ausência de dualidade e a redução de viés, para ser compreendida com singularidade pelos usuários. Neste contexto, a coexistência dos princípios editados pela Resolução nº 750/1993 com a estrutura conceitual vigente, em função da adoção do padrão IFRS, contribui para inquietação de operadores e usuários na escolha da referência conceitual. Assim, como ente instituído para velar pelo regramento contabilístico aplicado no Brasil, o CFC age com prudência e acerto, eliminando a possibilidade de conflito normativo, ao revogar a Resolução nº 750/1993, considerando a inserção do Brasil no padrão internacional.” José Antonio de França, professor do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília (UnB).

"A adoção das IFRS pressupõe igualmente a observância da estrutura conceitual aprovada pelo Iasb, visto que é a base utilizada pelo Board para desenvolver as normas internacionais, bem como para analisar questões relativas à aplicação consistente dessas normas. Adicionalmente, a estrutura conceitual do Iasb auxilia as entidades a avaliar alternativas e desenvolver políticas contábeis, com base em princípios que promovam a representação fidedigna dos eventos econômicos nas situações em que nenhuma IFRS específica se aplique a determinada transação ou, ainda, quando a norma existente permite a definição de política contábil, mediante a inclusão de opções para o reconhecimento de tais eventos. Finalmente, além do Iasb e das entidades responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios financeiros, a estrutura conceitual facilita a compreensão e a interpretação das IFRS pelos usuários." Amaro Gomes, membro do International Accounting Standards Board (Iasb).