Notícia
Crédito Presumido de PIS, COFINS e IPI sofre alteração
Regras do Crédito Presumido de PIS, COFINS e IPI sofrem alterações
Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.675/2016 (DOU de 30/11) alterou as regras do Crédito Presumido de PIS, COFINS e IPI, de que trata o artigo 31 da Lei nº 12.865/2013.
A Instrução Normativa nº 1.675/2016 alterou dispositivos da Instrução Normativanº 1.060/2010 e nº 1.497/2014.
Direito do Crédito Presumido
De acordo com o artigo do Lei nº 12.865/2013, a pessoa jurídica tem direito ao Crédito Presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
O crédito presumido aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos relacionados no caput do artigo 31 da Lei nº 12.865/2013 (vide relação abaixo), não sendo aplicável a:
I - operações que consistam em mera revenda de bens;
II - empresa comercial exportadora.
Para fins do artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
O crédito presumido pode ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Cálculo do Crédito Presumido
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637/2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833/2003, correspondente a:
Receita de Exportação x Receita Bruta anual
Terá direito ao crédito presumido previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865/2013, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido tenha sido de valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços (inciso V do Art. 2º da IN 1.060/2010):
Direito ao crédito presumido: |
|
Receita Bruta (vendas e serviços) do ano de 2015 |
1.000.000,00 |
Receita de Exportação de 2015 |
150.000,00 |
(%) de Receita de Exportação sobre a Receita Bruta de 2015 |
15% |
Neste exemplo, a pessoa jurídica terá direito ao crédito presumido, visto que a receita de exportação é superior a 10% do valor da receita bruta no ano de 2015.
Foi uma alteração relevante que resultou no aumento do crédito presumido, isto porque na regra anterior o percentual de exportação era acima de 30%, confira redação anterior do inciso V do art. 2º da IN 1.060/2010:
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e