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Notícia

Simples Nacional x Desoneração da Folha de Pagamento

Projeto de Lei prevê “nova” contribuição previdenciária para micro e pequenas empresas

O Projeto de nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados visa garantir as micro e pequenas empresas o mesmo tratamento concedido as empresas de médio e grande porte pela Lei nº 12.546/2011, que substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salário para, no lugar, contribuir sobre o faturamento bruto.

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as empresas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

A Pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional (LC 123/2006) regra geral (Anexo IV da LC 123/2006 recolher separadamente) recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP com base na receita bruta.

Os percentuais destinados a CPP estão embutidos no Simples Nacional, conforme tabela.

Anexo III – Serviços Lei Complementar nº 123/2006

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

Qual será o efeito tributário se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional passar a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base nas regras da Lei nº 12.546/2011?

A empresa deixa de recolher no Documento de Arrecadação do Simples – DAS o percentual destinado a CPP, neste exemplo representa 4,97% e passa a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal em guia própria, com alíquota fixa, que atualmente é 4,5% (Lei nº 12,546/2011).

A base de cálculo da CPP vai continuar a mesma, ou seja, o valor da receita bruta auferida no mês, mas muda o percentual e também a forma de recolher.

O Projeto de Lei nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados prevê a modificação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a famosa “desoneração da folha de pagamento”, para incluir as empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa. Atualmente somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil estão autorizadas a optar pelo recolhimento da CPP criado pela Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa nº 1.436/2013).

Exemplo: Empresa com receita bruta mensal de R$ 100 mil

Folha de Pagamento R$ 20 mil

Prestadora de Serviço - Anexo III da LC 123/2006

Atualmente o percentual do Simples Nacional é de 12,54%, no DAS recolhe 4,97% a título de CPP

De acordo com o exemplo, se o Projeto de Lei for aprovado para este cenário a carga tributária será reduzida em apenas 3,75%.

De acordo com o governo, desde o final de 2011, o benefício fiscal de "desoneração da folha de pagamento" foi concedido a vários segmentos econômicos para diminuir o custo com mão de obra e aquecer a economia.

Atualmente, as atividades listadas na Lei nº 12.546/2011 estão autorizadas a optar por recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta em substituição a folha de pagamento. A opção pela "desoneração da folha" deve ser realizada anualmente. Inicialmente a desoneração era obrigatória.

Opção pela “desoneração”

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o da Lei nº 12.546 de 2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.