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Afastamento de repercurssão geral resolve 70 casos, diz STJ

O afastamento de repercussão geral de um tema possibilitou a solução de 70 recursos extraordinários interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflitos de competência, conforme divulgou a corte.

Fonte: DCI - SP

São Paulo - O afastamento de repercussão geral de um tema possibilitou a solução de 70 recursos extraordinários interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflitos de competência, conforme divulgou a corte.

O tema em discussão é a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista, de bens pertencentes a uma pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que outra empresa sob recuperação judicial, porém não integrante da massa falida. Os casos foram analisados pelo vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

De acordo com nota do STJ, todos os recursos tiveram seguimento negado.

Ao analisar um dos casos, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em abril de 2016 que a controvérsia se resolve com base na interpretação da Lei das Falências (Lei 11.101, publicada em fevereiro de 2005), afastando, portanto, a repercussão geral anteriormente reconhecida, já que não há matéria constitucional a ser tratada. "Para o Supremo, não há violação aos artigos 113 e 170 da Constituição a ensejar a discussão em recurso extraordinário", ressalta da nota do STJ.

No caso mencionado pelo ministro, a Segunda Seção do STJ não reconheceu de conflito de competência suscitado por uma empresa, por entender que "o redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o juízo universal da falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do juízo do trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida".

Em diversos processos judiciais idênticos, os recorrentes alegaram que apenas o juízo falimentar teria legitimidade para decretar a constrição dos bens e que haveria ofensa aos artigos 113 e 170 da Constituição Federal.

Diante da posição do Supremo de afastar a repercussão geral do tema, o ministro Humberto Martins não admitiu os recursos. "Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015", afirmou o ministro.