Notícia
Retenção do ISS e Segregação Contábil da Receita
O instituto da retenção do ISS decorre, em muito, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.
O instituto da retenção do ISS decorre, em muito, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.
O imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.
A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.
Para fins contábeis, sugere-se a criação, no plano de contas, de uma conta específica para receitas com serviços tributadas na fonte, separadamente da conta “normal” de receita de serviços.
Exemplo:
4. RECEITAS
4.1 RECEITA DE VENDAS
4.1.1 VENDA DE SERVIÇOS
4.1.1.01 Venda de Serviços sem Retenção do ISS
4.1.1.02 Venda de Serviços com Retenção do ISS
Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.
Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.
Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e inciso VIII do art. 27 da Resolução CGSN 94/2011.