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Notícia

Sai a medida provisória com os ajustes na reforma trabalhista

A MP não prevê qualquer nova forma de financiamento dessas organizações, que terão de encontrar novas fontes de recursos após o fim do imposto sindical

Em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (14/11), o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 808, que determina ajustes na reforma trabalhista em vigor desde o último sábado.

Um dos pontos mais polêmicos das regras originalmente aprovadas no Senado Federal, o exercício de trabalho insalubre por grávidas e lactantes foi ajustado pela MP 808.

O novo texto determina que gestantes sejam automaticamente afastadas, "enquanto durar a gestação", de atividades ou locais insalubres.

"A empregada gestante (exercerá suas atividades em local salubre, excluído, neste caso, o pagamento de adicional de insalubridade", diz a redação atualizada do Art. 394-A da CLT.

Já profissionais lactantes serão afastadas de atividade ou local de trabalho insalubre quando apresentarem "atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação", de acordo com a MP.

Há uma exceção segundo a qual grávidas podem ser mantidas em trabalhos insalubres. O texto estabelece que a profissional gestante poderá exercer esse tipo de atividade se, "voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência" no trabalho.

A MP também confirma que eventuais indenizações em processos trabalhistas usarão o benefício da Previdência como referência e não o salário do empregado para o cálculo desse valor.

Sobre o funcionamento dos sindicatos, a MP não prevê qualquer nova forma de financiamento dessas organizações, que terão de encontrar novas fontes de recursos após o fim do imposto sindical.

Nessa área, a MP cita apenas que a comissão de representantes instalada na empresa não poderá substituir função do sindicato.

OUTRAS MUDANÇAS

Jornada de 12 por 36 horas
Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Trabalho intermitente
Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação

Danos morais
O valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

Autônomo
Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos